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há 12 anos
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Adriano Jose Ribeiro da Silva
Comentário ·
há 8 anos
Vendi um imóvel e o comprador não transferiu para o nome dele. O que fazer?
Blog Mariana Gonçalves
·
há 8 anos
Desculpe mas vou ter que fazer uma correção e neste caso faço com propriedade pois com curso Superior de Negócios Imobiliários da UFPR, me permite isto. Primeiro entendi que seu conteúdo, tem intuito de prevenir, mas não podemos assustar, algumas colocações não traduzem a realidade, como "seja condenado a pagar as despesas", isto posto porque a venda de um imóvel mesmo esta sendo por contrato particular tem validade jurídica, logo a pessoa que comprou já tem um direito real, como previsto no Código Civil.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Veja que mesmo concordando com sua colocação que o correto seria registrar no Cartório de Imóveis, porém nosso STJ, contrária este nosso entendimento, logo não tem necessidade dele ter registrado ou não perdeu o direito sobre a propriedade. SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
Temos que o antigo dono pode sim pedir adjudicação compulsória e não ao contrario para evitar constrangimentos, pois sobre ele não pode e nem recai dividas sobre o imóvel, alias nem responder ele pode, ao novo dono ainda podendo recair um processo tendo em vista que a obrigação de fazer.
Não há dúvidas de que quem assina um contrato deve honrar a obrigação até o fim, nos exatos termos do pactuado, até mesmo por força do princípio secular chamado pacta sunt servanda, que, traduzindo do latim, significa que os contratos/acordos são feitos para serem cumpridos, lembrando que mesmo sendo particular todo contrato tem que estar previsto e pela chamada Oponibilidade erga omines, qualquer uma das partes poderia a qualquer tempo ter averbado o contrato mesmo este sendo particular na matricula o que se evitaria qualquer transtorno. Lembrando que mesmo que este comprador, por exemplo, tenha falecido, a Transmissibilidade é valida para os herdeiros que devem cumprir o compromisso do contrato.
Uma vez que pela lógica do problema apresentado, estaria falando de um "Compromisso de compra e venda", no qual a transferência não é imediata, já que a compra direta de um imóvel, tem que ser feita pela tradição ou seja somente poderia ser feita pela escritura pública, A escritura pública é a forma escrita de um ato jurídico estabelecendo um contrato. É lavrada em um tabelionato de notas por um tabelião ou notário, a escritura por si só não transfere propriedade, sendo necessário levá-la a registro, para que seja estabelecida a propriedade plena sobre o imóvel, e ambos fazendo isto juntos.
Só ocorre a transferência da propriedade plena ao comprador, com o Registro de imoveis, isto esta correta afirmação, porém estas ponderações que apontei são apenas da validade do negócio e do direito real, existente do Promitente comprador mesmo este não sendo legalmente considerado proprietário por uma ato mas por uma força da lei esta garantido e revestido, respondendo inclusive pela sua omissão ou falta de registro que leve prejuízo ao antigo dono.
E pra complementar é muito comum do que se pensa a compra e não transferência no registro, porque muitos compra e acaba esquecendo que tem custas envolvidas como o Registro, ITBI dentre outros gastos, pior quando tem construção não averbada. Enfim espero ter contribuído para reflexão apenas. A parte de avisar no CONDOMÍNIO, sobre venda é obrigação do vendedor no ato da venda, como bem colocada na matéria.
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